Arcabouço legal para o gerenciamento de área contaminada

Principais aspectos legais que subsidiam o gerenciamento de área contaminada no Brasil - Estado de São Paulo

Mário Marcelino, Dr.

9/2/20253 min read

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 225, que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida. Esse direito impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81, reforça esse princípio ao definir como objetivo a recuperação de áreas degradadas. A legislação brasileira adota a responsabilidade civil objetiva em casos de poluição e degradação ambiental, ou seja, independe da comprovação de culpa. Além disso, aplica-se o conceito de tríplice responsabilização ambiental: administrativa, civil e penal, conforme ilustra a Figura 1.

Figura 1 - Tríplice responsabilização ambiental atribuída pela legislação brasileira, (MARCELINO, 2020)

No Estado de São Paulo, a Constituição Estadual de 1989 e a Lei 9.509/97 consolidaram o dever de prevenção e recuperação ambiental. O Decreto 59.263/2013, que regulamenta a Lei 13.577/2009, estabelece normas específicas para o gerenciamento de áreas contaminadas. Complementarmente, a Decisão de Diretoria CETESB 38/2017 define procedimentos para proteção da qualidade do solo, bem como critérios de identificação, cadastramento e responsabilização de áreas contaminadas.

O gerenciamento de áreas contaminadas em São Paulo teve início formal em 2000, com a DD 023/00/C/E da CETESB, acompanhada pelo primeiro Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas. Esse instrumento foi revisado em 2007 e consolidado em versões posteriores, incorporando avanços técnicos e legais.

O processo de gerenciamento segue um fluxo estruturado. A primeira etapa é a Avaliação Preliminar (AvP), voltada à identificação de indícios de contaminação a partir de informações históricas e de campo, sem coleta de amostras. Caso existam evidências, realiza-se a Investigação Confirmatória (IC), que compara análises laboratoriais com os Valores Orientadores estabelecidos pelo Estado de São Paulo.

Quando os resultados excedem os valores de intervenção, a área é classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI). Nessa fase, inicia-se a Investigação Detalhada (ID), que busca compreender a extensão, a dinâmica e as concentrações dos contaminantes no solo e na água subterrânea.

Com base na ID, elabora-se a Avaliação de Risco Toxicológico (ARtx), que determina o risco à saúde humana e ao meio ambiente considerando o uso atual ou futuro da área. Se os riscos ultrapassarem os limites legais aceitáveis, define-se um conjunto de medidas de controle e remediação.

Essas medidas são consolidadas em um Plano de Intervenção (PI), que estabelece ações para reduzir concentrações de contaminantes às Concentrações Máximas Aceitáveis (CMA). As intervenções podem incluir tecnologias de remediação in situ ou ex situ, associadas a estratégias de monitoramento contínuo.

Ao término da remediação, a área passa por um período de monitoramento pós-intervenção para comprovar a eliminação ou controle dos riscos. Quando atestada a segurança para o uso declarado, a área é reclassificada como Área Reabilitada (AR), ainda que suas condições ambientais não retornem exatamente ao estado original.

Esse arcabouço legal e técnico coloca o Brasil, especialmente o Estado de São Paulo, entre os países que estruturaram políticas robustas para a gestão de áreas contaminadas, alinhando proteção ambiental, saúde pública e desenvolvimento sustentável.